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O CGOB valor mobiliário chegou na agenda do CFO

O CGOB valor mobiliário chegou na agenda do CFO

O mercado de biometano está prestes a descobrir que o CGOB pode ser muito mais do que um certificado para cumprimento de uma obrigação ambiental.

A Lei nº 14.993/2024 foi bastante específica nesse ponto. Seu art. 22 estabelece que o CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385/1976. Esse enquadramento é importante porque conecta o certificado ambiental à infraestrutura jurídica e institucional do mercado de capitais brasileiro.

A Lei nº 6.385/1976 é justamente uma das bases do funcionamento desse mercado. Ela disciplina atividades como emissão e distribuição de valores mobiliários, negociação e intermediação, funcionamento dos mercados organizados, administração de carteiras e custódia.

Em outras palavras, entrar nesse regime significa conversar com instituições financeiras, intermediários, investidores e infraestruturas de mercado. Há aqui uma evolução interessante da própria política brasileira de ativos ambientais.

Conforme destacado pelo Machado Meyer Advogados no evento realizado em parceria com a BlockC, o CGOB passa a integrar esse ambiente ao lado de outros ativos ambientais que também ganharam conexão expressa com o mercado financeiro e de capitais, como créditos de carbono e ativos do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).

Isso não significa que todo CGOB seja, por natureza, um valor mobiliário. A própria Lei nº 14.993/2024 estabelece a condição: esse regime se aplica quando o CGOB é negociado no mercado de capitais.

Essa distinção abre, na prática, duas possibilidades para o ativo:

  1. Uma trilha de utilização e negociação fora do mercado de capitais.
  2. Outra inserida na infraestrutura financeira regulada.

É justamente a segunda que pode ampliar significativamente a discussão sobre o valor econômico do CGOB.

O que o mercado de capitais acrescenta?

O ponto mais interessante não é simplesmente poder "negociar o CGOB na bolsa". O mercado de capitais oferece uma infraestrutura muito mais ampla para transformar ativos e fluxos econômicos em instrumentos capazes de mobilizar capital.

Há, portanto, duas possibilidades particularmente relevantes:

  1. Operações diretas, nas quais o próprio CGOB pode ser negociado no mercado de capitais, sem necessariamente haver um veículo intermediário.
  2. Operações de securitização, nas quais o CGOB ou os direitos econômicos associados podem participar da construção do lastro de estruturas financeiras por contratos de cessão.

Entre as possibilidades colocadas para discussão estão estruturas envolvendo CPR-F, FIDCs e outros fundos de investimento específicos. Há ainda espaço para avaliar, conforme a estrutura e a elegibilidade de cada operação, instrumentos incentivados ou de infraestrutura.

Essa diferença é fundamental e muda a pergunta de:

"Por quanto consigo vender meu CGOB?"

para:

"Como os CGOBs e seus fluxos econômicos podem contribuir para financiar meu negócio?"

Para uma planta de biometano, isso abre uma nova perspectiva sobre funding e bankability. O financiador pode passar a analisar não apenas a receita proveniente da venda da molécula, mas também a expectativa de geração e monetização de seu atributo ambiental em ambiente regulado pelo Mercado Financeiro e de Capitais.

Naturalmente, isso não transforma automaticamente CGOBs futuros em garantia, nem significa que bancos atribuirão integralmente seu valor esperado ao financiamento. A instituição financeira continuará avaliando risco de produção, certificação e emissão, prazo, contraparte, contratos, liquidez e demais características da operação — e poderá refletir essas incertezas em taxas de desconto, haircuts, covenants e demais condições financeiras.

É justamente por isso que a qualidade da infraestrutura de dados se torna tão importante, além da confiança do CGOB depender diretamente da independência entre agentes (produtor, infraestrutura, certificador, escriturador e registrador).

Mercado de capitais também exige um novo regime informacional

Existe ainda outra consequência relevante para o mercado de biometano: em uma eventual oferta pública de valores mobiliários, universo disciplinado pela Resolução CVM nº 160/2022, cujo regime varia conforme a estrutura da oferta e os investidores a quem ela se destina, haverá acesso de investidores profissionais, qualificados ou público em geral.

Ou seja: quanto mais o CGOB se aproxima do mercado de capitais, mais relevantes se tornam informação, transparência, documentação e governança.

E existe uma convergência interessante aqui.

A Lei do Combustível do Futuro já estabeleceu como princípios do CGOB rastreabilidade, transparência, credibilidade, fungibilidade e prevenção à dupla contagem do atributo ambiental.

São características ambientais, mas também extremamente importantes para qualquer instituição que precise avaliar um ativo financeiramente.

É exatamente nessa interseção que enxergamos o papel da infraestrutura tecnológica.

Na BlockC, entendemos que nosso papel não é substituir ACOs, escrituradores, entidades registradoras, intermediários ou instituições financeiras. É construir a camada tecnológica que permita que os dados percorram essa jornada com rastreabilidade, evidências, integração e trilha de auditoria.

A instituição financeira continuará decidindo quanto vale o ativo, qual risco está disposta a assumir, qual haircut aplicar e qual taxa cobrar. No entanto, para tomar essa decisão, ela precisa confiar nos dados.

Sendo assim, o CGOB não é apenas a criação de um novo certificado ambiental, mas é a possibilidade de transformar um atributo ambiental comprovável em uma nova variável financeira para o negócio.

E isso muda a pergunta que deveria estar sendo feita pelos produtores de biometano:

Se o meu projeto gera CGOBs, estou olhando para eles apenas como certificados — ou também como parte da estratégia de capital do meu negócio?

Co-Autora: Adriana Berti
LinkedIn - Adriana Berti

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