
O CGOB valor mobiliário chegou na agenda do CFO
O mercado de biometano está prestes a descobrir que o CGOB pode ser muito mais do que um certificado para cumprimento de uma obrigação ambiental.
A Lei nº 14.993/2024 foi bastante específica nesse ponto. Seu art. 22 estabelece que o CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385/1976. Esse enquadramento é importante porque conecta o certificado ambiental à infraestrutura jurídica e institucional do mercado de capitais brasileiro.
A Lei nº 6.385/1976 é justamente uma das bases do funcionamento desse mercado. Ela disciplina atividades como emissão e distribuição de valores mobiliários, negociação e intermediação, funcionamento dos mercados organizados, administração de carteiras e custódia.
Em outras palavras, entrar nesse regime significa conversar com instituições financeiras, intermediários, investidores e infraestruturas de mercado. Há aqui uma evolução interessante da própria política brasileira de ativos ambientais.
Conforme destacado pelo Machado Meyer Advogados no evento realizado em parceria com a BlockC, o CGOB passa a integrar esse ambiente ao lado de outros ativos ambientais que também ganharam conexão expressa com o mercado financeiro e de capitais, como créditos de carbono e ativos do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).
Isso não significa que todo CGOB seja, por natureza, um valor mobiliário. A própria Lei nº 14.993/2024 estabelece a condição: esse regime se aplica quando o CGOB é negociado no mercado de capitais.
Essa distinção abre, na prática, duas possibilidades para o ativo:
- Uma trilha de utilização e negociação fora do mercado de capitais.
- Outra inserida na infraestrutura financeira regulada.
É justamente a segunda que pode ampliar significativamente a discussão sobre o valor econômico do CGOB.
O que o mercado de capitais acrescenta?
O ponto mais interessante não é simplesmente poder "negociar o CGOB na bolsa". O mercado de capitais oferece uma infraestrutura muito mais ampla para transformar ativos e fluxos econômicos em instrumentos capazes de mobilizar capital.
Há, portanto, duas possibilidades particularmente relevantes:
- Operações diretas, nas quais o próprio CGOB pode ser negociado no mercado de capitais, sem necessariamente haver um veículo intermediário.
- Operações de securitização, nas quais o CGOB ou os direitos econômicos associados podem participar da construção do lastro de estruturas financeiras por contratos de cessão.
Entre as possibilidades colocadas para discussão estão estruturas envolvendo CPR-F, FIDCs e outros fundos de investimento específicos. Há ainda espaço para avaliar, conforme a estrutura e a elegibilidade de cada operação, instrumentos incentivados ou de infraestrutura.
Essa diferença é fundamental e muda a pergunta de:
"Por quanto consigo vender meu CGOB?"
para:
"Como os CGOBs e seus fluxos econômicos podem contribuir para financiar meu negócio?"
Para uma planta de biometano, isso abre uma nova perspectiva sobre funding e bankability. O financiador pode passar a analisar não apenas a receita proveniente da venda da molécula, mas também a expectativa de geração e monetização de seu atributo ambiental em ambiente regulado pelo Mercado Financeiro e de Capitais.
Naturalmente, isso não transforma automaticamente CGOBs futuros em garantia, nem significa que bancos atribuirão integralmente seu valor esperado ao financiamento. A instituição financeira continuará avaliando risco de produção, certificação e emissão, prazo, contraparte, contratos, liquidez e demais características da operação — e poderá refletir essas incertezas em taxas de desconto, haircuts, covenants e demais condições financeiras.
É justamente por isso que a qualidade da infraestrutura de dados se torna tão importante, além da confiança do CGOB depender diretamente da independência entre agentes (produtor, infraestrutura, certificador, escriturador e registrador).
Mercado de capitais também exige um novo regime informacional
Existe ainda outra consequência relevante para o mercado de biometano: em uma eventual oferta pública de valores mobiliários, universo disciplinado pela Resolução CVM nº 160/2022, cujo regime varia conforme a estrutura da oferta e os investidores a quem ela se destina, haverá acesso de investidores profissionais, qualificados ou público em geral.
Ou seja: quanto mais o CGOB se aproxima do mercado de capitais, mais relevantes se tornam informação, transparência, documentação e governança.
E existe uma convergência interessante aqui.
A Lei do Combustível do Futuro já estabeleceu como princípios do CGOB rastreabilidade, transparência, credibilidade, fungibilidade e prevenção à dupla contagem do atributo ambiental.
São características ambientais, mas também extremamente importantes para qualquer instituição que precise avaliar um ativo financeiramente.
É exatamente nessa interseção que enxergamos o papel da infraestrutura tecnológica.
Na BlockC, entendemos que nosso papel não é substituir ACOs, escrituradores, entidades registradoras, intermediários ou instituições financeiras. É construir a camada tecnológica que permita que os dados percorram essa jornada com rastreabilidade, evidências, integração e trilha de auditoria.
A instituição financeira continuará decidindo quanto vale o ativo, qual risco está disposta a assumir, qual haircut aplicar e qual taxa cobrar. No entanto, para tomar essa decisão, ela precisa confiar nos dados.
Sendo assim, o CGOB não é apenas a criação de um novo certificado ambiental, mas é a possibilidade de transformar um atributo ambiental comprovável em uma nova variável financeira para o negócio.
E isso muda a pergunta que deveria estar sendo feita pelos produtores de biometano:
Se o meu projeto gera CGOBs, estou olhando para eles apenas como certificados — ou também como parte da estratégia de capital do meu negócio?
Co-Autora: Adriana Berti
LinkedIn - Adriana Berti

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